Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b501a44ad339fbceb8333380c83abf835c110466ee33fecb29defdbfbb408ae
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b501a44ad339fbceb8333380c83abf835c110466ee33fecb29defdbfbb408ae. SHA-256 do comentário: 586c71e47c21fa67ebb11d72c0dbc741e8bf333cfc83ab2ee636638360a15cb4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a indenização por danos
morais e os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais e a fixação dos
honorários advocatícios foram adequados, considerando a capacidade
econômica das partes e a gravidade da conduta do agravado.
III. Razões de decidir
3. A instância ordinária fixou o valor da
indenização por danos morais, considerando a proporcionalidade entre
a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do
causador do dano, não havendo enriquecimento indevido da vítima. A
revisão do valor da indenização demandaria o reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com o
§ 2º do art. 85 do CPC e conforme a orientação do STJ no Tema n.
1.076. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da indenização por danos
morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório
ou exorbitante (Incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. O entendimento
do tribunal de origem acerca dos honorários advocatícios está em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º
e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a indenização por danos
morais e os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais e a fixação dos
honorários advocatícios foram adequados, considerando a capacidade
econômica das partes e a gravidade da conduta do agravado.
III. Razões de decidir
3. A instância ordinária fixou o valor da
indenização por danos morais, considerando a proporcionalidade entre
a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do
causador do dano, não havendo enriquecimento indevido da vítima. A
revisão do valor da indenização demandaria o reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com o
§ 2º do art. 85 do CPC e conforme a orientação do STJ no Tema n.
1.076. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da indenização por danos
morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório
ou exorbitante (Incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. O entendimento
do tribunal de origem acerca dos honorários advocatícios está em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º
e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3b501a44ad339fbceb8333380c83abf835c110466ee33fecb29defdbfbb408ae. SHA-256 do comentário:586c71e47c21fa67ebb11d72c0dbc741e8bf333cfc83ab2ee636638360a15cb4.