STJ — 2173335

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b501a44ad339fbceb8333380c83abf835c110466ee33fecb29defdbfbb408ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912731
Número de registro na fonte
202403688050
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b501a44ad339fbceb8333380c83abf835c110466ee33fecb29defdbfbb408ae. SHA-256 do comentário: 586c71e47c21fa67ebb11d72c0dbc741e8bf333cfc83ab2ee636638360a15cb4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3b501a44ad339fbceb8333380c83abf835c110466ee33fecb29defdbfbb408ae
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios foram adequados, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta do agravado.

III. Razões de decidir

3. A instância ordinária fixou o valor da indenização por danos morais, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano, não havendo enriquecimento indevido da vítima. A revisão do valor da indenização demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC e conforme a orientação do STJ no Tema n. 1.076. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante (Incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. O entendimento do tribunal de origem acerca dos honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios foram adequados, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta do agravado. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária fixou o valor da indenização por danos morais, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano, não havendo enriquecimento indevido da vítima. A revisão do valor da indenização demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC e conforme a orientação do STJ no Tema n. 1.076. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante (Incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. O entendimento do tribunal de origem acerca dos honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.