Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando analogicamente a Súmula n.
182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,
alegando que a questão envolve a impenhorabilidade do bem de
família, conforme art. 1º da Lei n.
8.009/1990, e não o reexame de matéria fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os
recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja
reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
- A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
recorrida aplica- se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC,
reforçado pela Súmula n. 182 do STJ.
- A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A
interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
inviabilizando a majoração de honorários quando o recurso não
ultrapassa a fase de conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n.
8.009/1990, art.
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em ; STJ, AgInt 24/8/2022 no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em .
5/9/2022
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando analogicamente a Súmula n.
182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,
alegando que a questão envolve a impenhorabilidade do bem de
família, conforme art. 1º da Lei n.
8.009/1990, e não o reexame de matéria fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os
recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja
reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
recorrida aplica- se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC,
reforçado pela Súmula n. 182 do STJ.
6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A
interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
inviabilizando a majoração de honorários quando o recurso não
ultrapassa a fase de conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n.
8.009/1990, art.
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em ; STJ, AgInt 24/8/2022 no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em .
5/9/2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 437263>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1223865>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2834999 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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