Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO EFETIVADO, MAS COM
COMPROVAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA INSTRUMENTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve o indeferimento da petição inicial de ação
rescisória por falta de comprovação do recolhimento das custas
judiciais.
- A parte autora, ora agravante, não comprovou o recolhimento da
taxa judiciária no prazo estipulado, resultando no indeferimento da
petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
- Viável a convalidação do ato processual defeituoso, não
determinando o cancelamento da distribuição se o recolhimento das
custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
Princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas,
uma vez que as custas foram efetivamente pagas, ainda que a
comprovação tenha sido tardia.
- Agravo interno provido para determinar o processamento da ação
rescisória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO EFETIVADO, MAS COM
COMPROVAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA INSTRUMENTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve o indeferimento da petição inicial de ação
rescisória por falta de comprovação do recolhimento das custas
judiciais.
2. A parte autora, ora agravante, não comprovou o recolhimento da
taxa judiciária no prazo estipulado, resultando no indeferimento da
petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Viável a convalidação do ato processual defeituoso, não
determinando o cancelamento da distribuição se o recolhimento das
custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
Princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas,
uma vez que as custas foram efetivamente pagas, ainda que a
comprovação tenha sido tardia.
4. Agravo interno provido para determinar o processamento da ação
rescisória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2418667 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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