STJ — 2418667

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63dd5ea9176b4c967173a0937251aea981f9d8be14745c569edc88f3a7283d14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913047
Número de registro na fonte
202302354587
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2418667 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63dd5ea9176b4c967173a0937251aea981f9d8be14745c569edc88f3a7283d14. SHA-256 do comentário: 31ad0afcdb167123c220fb30d043cb8d2cb300b7eadaa1bf9b87ee29df19972f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 63dd5ea9176b4c967173a0937251aea981f9d8be14745c569edc88f3a7283d14
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO EFETIVADO, MAS COM COMPROVAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o indeferimento da petição inicial de ação rescisória por falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais.
  2. A parte autora, ora agravante, não comprovou o recolhimento da taxa judiciária no prazo estipulado, resultando no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
  3. Viável a convalidação do ato processual defeituoso, não determinando o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. Princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas, uma vez que as custas foram efetivamente pagas, ainda que a comprovação tenha sido tardia.
  4. Agravo interno provido para determinar o processamento da ação rescisória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO EFETIVADO, MAS COM COMPROVAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o indeferimento da petição inicial de ação rescisória por falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais. 2. A parte autora, ora agravante, não comprovou o recolhimento da taxa judiciária no prazo estipulado, resultando no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Viável a convalidação do ato processual defeituoso, não determinando o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. Princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas, uma vez que as custas foram efetivamente pagas, ainda que a comprovação tenha sido tardia. 4. Agravo interno provido para determinar o processamento da ação rescisória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.