Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO.
PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOCUMENTO NOVO
JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na
constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua
aquisição é resultado do esforço comum do casal, a teor do que
previsto no art. 1.660, I, do Código Civil de 2002.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "não é possível a alegação
de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer
o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar,
em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp
595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO.
PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOCUMENTO NOVO
JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. NÃO
PROVIDO.
1. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na
constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua
aquisição é resultado do esforço comum do casal, a teor do que
previsto no art. 1.660, I, do Código Civil de 2002.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não é possível a alegação
de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer
o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar,
em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp
595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.