Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE
POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO POSTERIOR DA
ENTIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A
incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o
acréscimo dos expurgos inflacionários, não se aplica aos filiados
que optaram pela migração de plano de benefícios e, posteriormente,
se desligaram da entidade fechada de previdência complementar.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese estabelecida pela Segunda Seção no julgamento do RESP
1.183.474/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, aplica-se,
exclusivamente, aos casos em que o participante desligou-se da
entidade, e não quando houve migração de plano de benefícios.3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE
POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO POSTERIOR DA
ENTIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A
incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o
acréscimo dos expurgos inflacionários, não se aplica aos filiados
que optaram pela migração de plano de benefícios e, posteriormente,
se desligaram da entidade fechada de previdência complementar.
2. A tese estabelecida pela Segunda Seção no julgamento do RESP
1.183.474/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, aplica-se,
exclusivamente, aos casos em que o participante desligou-se da
entidade, e não quando houve migração de plano de benefícios.3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.