STJ — 2645581

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf25bf43a862e58ef146509d70fd6d1ac251b026e85dbd4ec660885654b50551

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913058
Número de registro na fonte
202401763315
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bf25bf43a862e58ef146509d70fd6d1ac251b026e85dbd4ec660885654b50551
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1001 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser rejeitada a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1001 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser rejeitada a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.