STJ — 2588839

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b955119efde44c6b291d10130c632fe68a47a8b0ffcdaed87f2071f81c13962

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913071
Número de registro na fonte
202400826448
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2588839 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b955119efde44c6b291d10130c632fe68a47a8b0ffcdaed87f2071f81c13962. SHA-256 do comentário: b384e64ef558511aa9c4e1919009ed218ab7924406853d357a7b2b7c3a22d11f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1b955119efde44c6b291d10130c632fe68a47a8b0ffcdaed87f2071f81c13962
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou monocrática proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se a decisão que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, para determinar a realização de prova pericial de DNA em ação de investigação de paternidade, viola o ônus da prova.

III. Razões de decidir

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de suposta violação de súmula, que não se caracteriza como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula n. 518/STJ). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade para buscar a verdade real, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. 7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. 2. A realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade é admitida para buscar a verdade real, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.686.433/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.741.944/AC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.269.554/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. PROVA PERICIAL. EXAME DE DNA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou monocrática proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a decisão que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, para determinar a realização de prova pericial de DNA em ação de investigação de paternidade, viola o ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de suposta violação de súmula, que não se caracteriza como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula n. 518/STJ). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade para buscar a verdade real, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. 7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. 2. A realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade é admitida para buscar a verdade real, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.686.433/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.741.944/AC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.269.554/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1677926>>-SP, <<AgInt no AREsp 1610752>>-SP (PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - PREVALÊNCIA - RELATIVIZAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1269554>>-SP, <<AgInt no REsp 1741944>>-AC, <<AgInt no REsp 2021976>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.