Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b955119efde44c6b291d10130c632fe68a47a8b0ffcdaed87f2071f81c13962
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2588839 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b955119efde44c6b291d10130c632fe68a47a8b0ffcdaed87f2071f81c13962. SHA-256 do comentário: b384e64ef558511aa9c4e1919009ed218ab7924406853d357a7b2b7c3a22d11f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou
monocrática proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do
agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a decisão que reconheceu a ocorrência de
cerceamento de defesa, para determinar a realização de prova
pericial de DNA em ação de investigação de paternidade, viola o ônus
da prova.
III. Razões de decidir
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
de suposta violação de súmula, que não se caracteriza como lei
federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição
Federal (Súmula n. 518/STJ).
5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a realização de prova pericial em ações de
investigação de paternidade para buscar a verdade real, aplicando-se
a Súmula n. 83/STJ.
7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas,
o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Há cerceamento de defesa quando o juiz
indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente
pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o
pedido é julgado improcedente por falta de provas. 2. A realização
de prova pericial em ações de investigação de paternidade é admitida
para buscar a verdade real, conforme jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.686.433/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.741.944/AC, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.269.554/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO
DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA
RECONHECIDO. PROVA PERICIAL. EXAME DE DNA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou
monocrática proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do
agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a decisão que reconheceu a ocorrência de
cerceamento de defesa, para determinar a realização de prova
pericial de DNA em ação de investigação de paternidade, viola o ônus
da prova.
III. Razões de decidir
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
de suposta violação de súmula, que não se caracteriza como lei
federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição
Federal (Súmula n. 518/STJ).
5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a realização de prova pericial em ações de
investigação de paternidade para buscar a verdade real, aplicando-se
a Súmula n. 83/STJ.
7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas,
o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Há cerceamento de defesa quando o juiz
indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente
pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o
pedido é julgado improcedente por falta de provas. 2. A realização
de prova pericial em ações de investigação de paternidade é admitida
para buscar a verdade real, conforme jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.686.433/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.741.944/AC, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.269.554/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1677926>>-SP, <<AgInt no AREsp 1610752>>-SP
(PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - PREVALÊNCIA - RELATIVIZAÇÃO OU
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1269554>>-SP,
<<AgInt no REsp 1741944>>-AC,
<<AgInt no REsp 2021976>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2588839 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1b955119efde44c6b291d10130c632fe68a47a8b0ffcdaed87f2071f81c13962. SHA-256 do comentário:b384e64ef558511aa9c4e1919009ed218ab7924406853d357a7b2b7c3a22d11f.