Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef1a43edb8cd8f3e62d62fdcfe839b1c9cdb861dbe1f09db5326f48f54311599
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188433 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef1a43edb8cd8f3e62d62fdcfe839b1c9cdb861dbe1f09db5326f48f54311599. SHA-256 do comentário: 81c01b3f28c41997cb0d3bc5aa9f0ce3f86e2949e839ea1201275d1de6d1f8fc.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexistente o prequestionamento sobre a matéria relativa ao excesso dos juros moratórios, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula n. 211 do STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que seja indicada violação do art. 1.022 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não foi observado na espécie. 3. A revisão da conclusão do julgado, para analisar os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906417, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos dos
arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. Consiste na recorribilidade da decisão que determina a devolução
dos autos à origem, em cumprimento a decisão de sobrestamento da
Suprema Corte, com fundamento no Tema n. 1290/STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão de devolução dos autos é considerada ato meramente
ordinatório, sem conteúdo decisório que cause gravame às partes.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que tal decisão é
irrecorrível.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de devolução dos autos, por ser ato
ordinatório, é irrecorrível. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.039 a 1.041.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.710.438/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.290/STF. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos dos
arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. Consiste na recorribilidade da decisão que determina a devolução
dos autos à origem, em cumprimento a decisão de sobrestamento da
Suprema Corte, com fundamento no Tema n. 1290/STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão de devolução dos autos é considerada ato meramente
ordinatório, sem conteúdo decisório que cause gravame às partes.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que tal decisão é
irrecorrível.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de devolução dos autos, por ser ato
ordinatório, é irrecorrível. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.039 a 1.041.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.710.438/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL OU DOS RECURSOS REPETITIVOS -
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO IRRECORRÍVEL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1892150>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1710438>>-DF,
<<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp 1615441>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188433 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ef1a43edb8cd8f3e62d62fdcfe839b1c9cdb861dbe1f09db5326f48f54311599. SHA-256 do comentário:81c01b3f28c41997cb0d3bc5aa9f0ce3f86e2949e839ea1201275d1de6d1f8fc.