Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6edced450fecb3c2c7d70c599db82b5f6a363b5ef1e1490e24d0b4a531004168
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
4. Rever a conclusão do acórdão sobre a correspondência das questões
tratadas nos Agravos de Instrumento n. 2155320-77.2021.8.26.0000 e
2229152-80.2020.8.26.0000 e acerca da consequente preclusão pro
judicato da matéria relativa à impenhorabilidade dos ativos
financeiros bloqueados demandaria incursão no campo
fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
5. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem
pública, em razão da preclusão pro judicato" (AgInt no REsp n.
2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. A reavaliação de elementos
fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ. 2. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de
questões já decididas na mesma lide."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.657/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
4. Rever a conclusão do acórdão sobre a correspondência das questões
tratadas nos Agravos de Instrumento n. 2155320-77.2021.8.26.0000 e
2229152-80.2020.8.26.0000 e acerca da consequente preclusão pro
judicato da matéria relativa à impenhorabilidade dos ativos
financeiros bloqueados demandaria incursão no campo
fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
5. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem
pública, em razão da preclusão pro judicato" (AgInt no REsp n.
2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. A reavaliação de elementos
fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ. 2. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de
questões já decididas na mesma lide."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.657/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.