Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff72800f9f89ea2fcad3f017a93e22a34fc7091f38704324a6776139e9f0816
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a baixa
dos autos à origem, após o exaurimento da instância especial.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório são
irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.001.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.944.437/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a baixa
dos autos à origem, após o exaurimento da instância especial.
II. Razões de decidir
2. O despacho que determinou a baixa dos autos à origem não possui
conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do
art. 1.001 do CPC/2015.
3. O recurso especial já foi definitivamente julgado, com trânsito
em julgado certificado, não havendo mais questões pendentes a serem
apreciadas por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório são
irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.001.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.944.437/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.