O REsp 1.787.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, regime aplicável e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Green Metals
Soluções Ambientais S.A. contra decisão monocrática do Ministro
Antonio Carlos Ferreira que negou provimento ao recurso especial,
sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ, notadamente quanto à aplicação do art. 85, §
8º, do CPC e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Na origem, a
ação de execução proposta por Flapa Mineração e Incorporações Ltda.
foi extinta por ausência de título executivo válido, diante da
inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, em razão da
falta de aceite nas notas fiscais apresentadas. A discussão no
recurso especial referia-se à forma de fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados por equidade,
e não em percentual sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a fixação dos honorários sucumbenciais em caso de extinção da
execução por ausência de título executivo válido deve observar os
percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se, na
hipótese, é aplicável a fixação por equidade, nos termos do art. 85,
§ 8º, do CPC, em razão de proveito econômico inestimável.
III. Razões de decidir
3. O STJ entende que a extinção da execução
por ausência de título executivo não implica, necessariamente, a
extinção do crédito subjacente, de modo que o benefício auferido
pelo executado não pode ser quantificado, devendo ser considerado de
valor inestimável.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
tais hipóteses, é cabível a fixação dos honorários por equidade,
conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
5. A parte agravante, ao alegar violação dos §§ 2º e 8º do art. 85
do CPC, não logra afastar a jurisprudência consolidada do STJ sobre
a matéria, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por ausência de
título executivo não implica, por si só, reconhecimento da
inexistência do crédito subjacente, sendo o proveito econômico do
executado considerado inestimável. 2. É legítima a fixação de
honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem
redução ou extinção do crédito postulado. 3. A jurisprudência
consolidada do STJ autoriza o arbitramento equitativo de honorários
em hipóteses que não envolvem liquidação do direito material".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015,
art. 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
14.10.2024. dfd
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART.
85, § 8º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Green Metals
Soluções Ambientais S.A. contra decisão monocrática do Ministro
Antonio Carlos Ferreira que negou provimento ao recurso especial,
sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ, notadamente quanto à aplicação do art. 85, §
8º, do CPC e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Na origem, a
ação de execução proposta por Flapa Mineração e Incorporações Ltda.
foi extinta por ausência de título executivo válido, diante da
inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, em razão da
falta de aceite nas notas fiscais apresentadas. A discussão no
recurso especial referia-se à forma de fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados por equidade,
e não em percentual sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a fixação dos honorários sucumbenciais em caso de extinção da
execução por ausência de título executivo válido deve observar os
percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se, na
hipótese, é aplicável a fixação por equidade, nos termos do art. 85,
§ 8º, do CPC, em razão de proveito econômico inestimável.
III. Razões de decidir
3. O STJ entende que a extinção da execução
por ausência de título executivo não implica, necessariamente, a
extinção do crédito subjacente, de modo que o benefício auferido
pelo executado não pode ser quantificado, devendo ser considerado de
valor inestimável.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
tais hipóteses, é cabível a fixação dos honorários por equidade,
conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
5. A parte agravante, ao alegar violação dos §§ 2º e 8º do art. 85
do CPC, não logra afastar a jurisprudência consolidada do STJ sobre
a matéria, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por ausência de
título executivo não implica, por si só, reconhecimento da
inexistência do crédito subjacente, sendo o proveito econômico do
executado considerado inestimável. 2. É legítima a fixação de
honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem
redução ou extinção do crédito postulado. 3. A jurisprudência
consolidada do STJ autoriza o arbitramento equitativo de honorários
em hipóteses que não envolvem liquidação do direito material".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015,
art. 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
14.10.2024. dfd
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha
negando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o
voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, e o voto do
Ministro Raul Araújo e da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo
sentido, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto divergente do Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará
o acordão.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator.
Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2641555>>-MT,
<<AgInt no REsp 2109226>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2464163>>-MA, <<REsp 1875161>>-RS
(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO
IMENSURÁVEL - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - DISTINÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 3128009 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA