STJ — 75587

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-05-12Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c0834a011434c5e691c3800fde36f772a1a21268ce9a6579086fbe6c3aaa3e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913379
Número de registro na fonte
202500205969
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75587 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c0834a011434c5e691c3800fde36f772a1a21268ce9a6579086fbe6c3aaa3e9. SHA-256 do comentário: ea7bb32fca15551a0d4a66634bc488569f8eb9fdb6e46ab13f90449e7ee01200.

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 75.587 do STJ: recurso em mandado de segurança

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. 2. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça, tido como coator, poderia ter sido alvo de recurso especial e/ou de recurso extraordinário, quando, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau que deferira tutela antecipada, em ação de nulidade de contrato de plano de saúde, visando afastar reajustes na mensalidade, abusivos, na visão do autor da demanda. 3. Ausência, no caso concreto, de teratologia ou de flagrante ilegalidade no acórdão apontado como coator. 4. Recurso ordinário desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913379, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de RMS 75.587 do STJ: recurso em mandado de segurança · A fundamentação do RMS 75.587, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, ordinario, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f1e35c35a29ce02809bf049a2c2fc6bbd51c7eaa9519c00eae21f671aa0ea03f
  • Registro documental: 1c0834a011434c5e691c3800fde36f772a1a21268ce9a6579086fbe6c3aaa3e9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: 1c0834a011434c5e691c3800fde36f772a1a21268ce9a6579086fbe6c3aaa3e9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERINDO TUTELA ANTECIPADA REFORMADA. SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.
  2. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça, tido como coator, poderia ter sido alvo de recurso especial e/ou de recurso extraordinário, quando, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau que deferira tutela antecipada, em ação de nulidade de contrato de plano de saúde, visando afastar reajustes na mensalidade, abusivos, na visão do autor da demanda.
  3. Ausência, no caso concreto, de teratologia ou de flagrante ilegalidade no acórdão apontado como coator.
  4. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERINDO TUTELA ANTECIPADA REFORMADA. SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. 2. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça, tido como coator, poderia ter sido alvo de recurso especial e/ou de recurso extraordinário, quando, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau que deferira tutela antecipada, em ação de nulidade de contrato de plano de saúde, visando afastar reajustes na mensalidade, abusivos, na visão do autor da demanda. 3. Ausência, no caso concreto, de teratologia ou de flagrante ilegalidade no acórdão apontado como coator. 4. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.