Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 75.587, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 75.587 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso em mandado de segurança e descabimento contra ato judicial. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 75.587 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 75.587, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. 2. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça, tido como coator, poderia ter sido alvo de recurso especial e/ou de recurso extraordinário, quando, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau que deferira tutela antecipada, em ação de nulidade de contrato de plano de saúde, visando afastar reajustes na mensalidade, abusivos, na visão do autor da demanda. 3. Ausência, no caso concreto, de teratologia ou de flagrante ilegalidade no acórdão apontado como coator. 4. Recurso ordinário desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913379, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 75.587, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 75.587 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RMS 75.587
O julgamento invoca Súmula 267 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o RMS 75.587 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 19 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 75.587 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000913379 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso em mandado de segurança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RMS 75.587?
A Súmula 267 do STF, que a Quarta Turma invocou em 12 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso em mandado de segurança resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RMS 75.587 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913379 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso em mandado de segurança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- RMS 76.148 do STJ: processo civil
- RMS 78.908 do STJ: ato judicial e abuso de poder
- RMS 69.523 do STJ: processual civil e administrativo
- RMS 77.896 do STJ: ato judicial e abuso de poder
- RMS 75.606 do STJ: controle pelo tribunal de justiça
- Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.