STJ — 2842884

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-05-12Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e30dd6ff4ce69668e9d0f84f55da52d8812ec5b967d3e3b037040d0108ba230

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913419
Número de registro na fonte
202500241989
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2842884 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e30dd6ff4ce69668e9d0f84f55da52d8812ec5b967d3e3b037040d0108ba230. SHA-256 do comentário: 79f80568141367569dd933efdae4ec73ba71ec45c57dfcc400f27d28fac8d040.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5e30dd6ff4ce69668e9d0f84f55da52d8812ec5b967d3e3b037040d0108ba230
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR E-MAIL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia, enviada exclusivamente por e-mail, é válida para cumprir as exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao destinatário (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024).
  3. No caso, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio da notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor, sendo que o próprio autor reconhece que houve o envio dos e-mails, apenas questionando se tal procedimento seria ou não válido à luz do CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR E-MAIL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia, enviada exclusivamente por e-mail, é válida para cumprir as exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao destinatário (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024). 3. No caso, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio da notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor, sendo que o próprio autor reconhece que houve o envio dos e-mails, apenas questionando se tal procedimento seria ou não válido à luz do CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.