Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR
E-MAIL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia,
enviada exclusivamente por e-mail, é válida para cumprir as
exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
validade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS,
desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao
destinatário (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024).
- No caso, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi
comprovado o envio da notificação ao endereço eletrônico fornecido
pelo credor, sendo que o próprio autor reconhece que houve o envio
dos e-mails, apenas questionando se tal procedimento seria ou não
válido à luz do CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR
E-MAIL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia,
enviada exclusivamente por e-mail, é válida para cumprir as
exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
validade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS,
desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao
destinatário (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024).
3. No caso, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi
comprovado o envio da notificação ao endereço eletrônico fornecido
pelo credor, sendo que o próprio autor reconhece que houve o envio
dos e-mails, apenas questionando se tal procedimento seria ou não
válido à luz do CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2842884 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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