Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
asseverou que "a parte autora objetiva a revisão das cláusulas
abusivas, em especial àquelas que tratam da taxa de juros, à
cobrança do IOF, do vencimento antecipado da dívida, da comissão de
permanência. À exceção da controvérsia a respeito da
(ir)regularidade do vencimento antecipado da dívida, todos os
referidos temas foram igualmente tratados na petição vestibular dos
autos revisionais referidos, razão pela qual não merece retoques a
sentença quanto a tais capítulos". Em suma, a Corte de origem
concluiu que, como a matéria suscitada nos embargos à execução foi
objeto de análise na ação de revisão contratual, há litispendência
em relação aos tópicos revisionais.
- "Constatada a litispendência entre a ação revisional e os
embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável
modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp
2.493.672/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
asseverou que "a parte autora objetiva a revisão das cláusulas
abusivas, em especial àquelas que tratam da taxa de juros, à
cobrança do IOF, do vencimento antecipado da dívida, da comissão de
permanência. À exceção da controvérsia a respeito da
(ir)regularidade do vencimento antecipado da dívida, todos os
referidos temas foram igualmente tratados na petição vestibular dos
autos revisionais referidos, razão pela qual não merece retoques a
sentença quanto a tais capítulos". Em suma, a Corte de origem
concluiu que, como a matéria suscitada nos embargos à execução foi
objeto de análise na ação de revisão contratual, há litispendência
em relação aos tópicos revisionais.
2. "Constatada a litispendência entre a ação revisional e os
embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável
modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp
2.493.672/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.