Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação
precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros
ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a
Súmula 284 do STF.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator
está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ademais, eventual
nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema
pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. Incidência da Súmula
83 do STJ.
- A modificação das conclusões das instâncias ordinárias,
demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação
precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros
ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a
Súmula 284 do STF.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator
está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ademais, eventual
nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema
pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. Incidência da Súmula
83 do STJ.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias,
demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.