Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE
BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. DISPENSA
DO REGISTRO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
incidência do enunciado da Súmula 375/STJ em caso de doação entre
ascendente e descendente, pois essa liberalidade por parte de
devedor revela intenção de blindagem patrimonial visando frustrar
credores. "Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do
vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático,
como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a
permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio
da penhora" (EREsp n. 1.896.456/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJEN de 21/2/2025).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem considerou configurada a má-fé do
doador, diante das circunstâncias dos autos, pois o devedor alienou
gratuitamente, a filho e sobrinho, determinados imóveis, poucos dias
após o ajuizamento de execução de dívida, estando as sociedades
empresárias devedoras principais em recuperação judicial, sem que
fossem encontrados outros bens do doador sobre os quais pudesse
recair a execução.
- O entendimento adotado no acórdão estadual recorrido coincide com
a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno e, em novo julgamento, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial do devedor.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE
BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. DISPENSA
DO REGISTRO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
incidência do enunciado da Súmula 375/STJ em caso de doação entre
ascendente e descendente, pois essa liberalidade por parte de
devedor revela intenção de blindagem patrimonial visando frustrar
credores. "Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do
vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático,
como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a
permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio
da penhora" (EREsp n. 1.896.456/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJEN de 21/2/2025).
2. No caso, o Tribunal de origem considerou configurada a má-fé do
doador, diante das circunstâncias dos autos, pois o devedor alienou
gratuitamente, a filho e sobrinho, determinados imóveis, poucos dias
após o ajuizamento de execução de dívida, estando as sociedades
empresárias devedoras principais em recuperação judicial, sem que
fossem encontrados outros bens do doador sobre os quais pudesse
recair a execução.
3. O entendimento adotado no acórdão estadual recorrido coincide com
a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno e, em novo julgamento, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial do devedor.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti e a
retificação do voto do relator, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, nos termos do voto
da Ministra Maria Isabel Gallotti e a retificação do voto do
relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE
- BLINDAGEM PATRIMONIAL)
STJ - <<EREsp 1896456>>-SP, <<AgInt no REsp 2112100>>-SP,
<<AgInt no REsp 1885750>>-AM, <<REsp 1163114>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000375
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097019 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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