Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e
1.022 do CPC/15.
- Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que
inexiste motivação suficiente para rescindir o acórdão que
reconheceu a paternidade, exigiria o reexame do contexto fático e
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a
impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha
a adotar comportamento posterior contraditório.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e
1.022 do CPC/15.
2. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que
inexiste motivação suficiente para rescindir o acórdão que
reconheceu a paternidade, exigiria o reexame do contexto fático e
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a
impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha
a adotar comportamento posterior contraditório.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.