Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSA DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido de se
afastar a contratação na maneira multimodal, como pretende a parte
recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a
interpretação das previsões contratuais, providência vedada em sede
de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e
7 do STJ. Precedentes.
- O julgado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, no sentido de que em se tratando de transporte multimodal
o prazo prescricional é ânuo. Precedentes.
- Quanto à alegação de que o ajuizamento de protesto interrompeu o
curso prescricional - , a ausência de enfrentamento da matéria
inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de
origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do
STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSA DA PARTE AUTORA.
1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido de se
afastar a contratação na maneira multimodal, como pretende a parte
recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a
interpretação das previsões contratuais, providência vedada em sede
de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e
7 do STJ. Precedentes.
2. O julgado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, no sentido de que em se tratando de transporte multimodal
o prazo prescricional é ânuo. Precedentes.
3. Quanto à alegação de que o ajuizamento de protesto interrompeu o
curso prescricional - , a ausência de enfrentamento da matéria
inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de
origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do
STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2384041 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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