Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60e0ca3b4a69b2d4b28bd4d5a04a212efffccf9f7b389dafe5be373a3c053f09
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se é possível discutir a titularidade do
imóvel em ação possessória.
III. Razões de decidir
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. "Consoante orientação deste Superior Tribunal, 'em ação
possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável
discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ' (AgInt no REsp
n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROVA DA POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se é possível discutir a titularidade do
imóvel em ação possessória.
III. Razões de decidir
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. "Consoante orientação deste Superior Tribunal, 'em ação
possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável
discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ' (AgInt no REsp
n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
III. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em ação possessória, não se discute a
titularidade do imóvel, sendo inviável controvérsia sobre a
propriedade. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas
impede a análise do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts.
1.196, 1.204 e 1.210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO POSSESSÓRIA - PROPRIEDADE - DISCUSSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2145601>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689>>-MT
(ESBULHO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1477295>>-BA, <<AgRg no REsp 906392>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.