Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63534f89af9a9f5817ebe27212a7b15aff7a4be7e4d38007a09826c1daee0dd0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de
indenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art.
206, § 1º, II, "b", do CC/2002.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de
matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de
competência do STF.
4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas
razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de
declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF.
5. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo
prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora,
buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro
em grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da
incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
6. A condição da parte como segurada, e não como terceira
beneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a
aplicação do prazo prescricional ânuo.
7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não
foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido,
atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. O prazo prescricional para o
segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de
indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um)
ano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência
inequívoca de sua incapacidade. 3. A condição de segurado, e não de
terceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional
ânuo."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II,
"b"; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n.
1.303.374/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROMOVIDA POR
SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. EFETIVO CONHECIMENTO DA
INCAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de
indenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art.
206, § 1º, II, "b", do CC/2002.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de
matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de
competência do STF.
4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas
razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de
declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF.
5. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo
prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora,
buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro
em grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da
incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
6. A condição da parte como segurada, e não como terceira
beneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a
aplicação do prazo prescricional ânuo.
7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não
foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido,
atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. O prazo prescricional para o
segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de
indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um)
ano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência
inequívoca de sua incapacidade. 3. A condição de segurado, e não de
terceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional
ânuo."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II,
"b"; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n.
1.303.374/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.