STJ — 1994348

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f01042d5e89fbf24c79e59dba6ea04e3aa05518190440766e083e4783e9c0f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913859
Número de registro na fonte
202200898234
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1994348 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2f01042d5e89fbf24c79e59dba6ea04e3aa05518190440766e083e4783e9c0f5. SHA-256 do comentário: ac0da264255ef29ec35976f0163b9daccc9da1a9c4a8a7a4183795264bceb197.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2f01042d5e89fbf24c79e59dba6ea04e3aa05518190440766e083e4783e9c0f5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a ordem de desbloqueio dos valores obtidos via SISBAJUD e a possibilidade de recuperação judicial de cooperativa médica. 2. A decisão agravada, além de aplicar, quanto ao desbloqueio, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, não conheceu da alegação de descabimento da recuperação judicial.

II. Questão em discussão

3. Consiste em definir se o Juízo do cumprimento de sentença tem competência para conhecer da alegação de que a devedora não se sujeitaria ao procedimento da recuperação judicial. 4. Consiste também em verificar se a parte agravante impugnou especificamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

5. Não compete ao Juízo do cumprimento de sentença deliberar sobre o cabimento da recuperação judicial da cooperativa médica devedora, sob pena de provocar conflito de competências. Precedentes. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. O Juízo do cumprimento de sentença não tem competência para decidir sobre a sujeição da devedora ao procedimento de recuperação judicial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o agravo interno." Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 112.799/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011; STJ, CC n. 90.160/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 5/6/2009.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA RECUPERAÇÃO DE COOPERATIVA MÉDICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a ordem de desbloqueio dos valores obtidos via SISBAJUD e a possibilidade de recuperação judicial de cooperativa médica. 2. A decisão agravada, além de aplicar, quanto ao desbloqueio, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, não conheceu da alegação de descabimento da recuperação judicial. II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se o Juízo do cumprimento de sentença tem competência para conhecer da alegação de que a devedora não se sujeitaria ao procedimento da recuperação judicial. 4. Consiste também em verificar se a parte agravante impugnou especificamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. Não compete ao Juízo do cumprimento de sentença deliberar sobre o cabimento da recuperação judicial da cooperativa médica devedora, sob pena de provocar conflito de competências. Precedentes. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. O Juízo do cumprimento de sentença não tem competência para decidir sobre a sujeição da devedora ao procedimento de recuperação judicial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o agravo interno." Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 112.799/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011; STJ, CC n. 90.160/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 5/6/2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA) STJ - <<CC 112799>>-DF, <<CC 90160>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.