Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 124e1b6a63e08692ef9184d909bdd4e91250f9b2d42eec272debbc7d9f718597
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso especial, com base nas Súmulas n. 282 do STF e 5,7, 83 e
211 do STJ, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
4. Para a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que o atraso na
entrega do imóvel ocorre por culpa do promitente vendedor, o
prejuízo do promitente comprador é presumido, o que enseja o
pagamento de lucros cessantes" (AgInt no REsp n. 2.058.675/RN,
relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
5. Não há falar em exclusão dos lucros cessantes, sob a
justificativa de falta de comprovação dos prejuízos dos adquirentes,
ante o atraso na entrega das chaves. Caso de aplicação da Súmula n.
83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno parcialmente conhecido, e na parte conhecida,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
interno. 2. A demora na entrega do imóvel resulta no dever de
reparação por lucros cessantes, por presunção de prejuízo do
promitente-comprador."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art.
402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.152.930/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 2/10/2018, DJe 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.773.833/ES,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021,
DJe de 25/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022,
DJe de 18/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONSTRUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. LUCROS CESSANTES. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES.
PREJUÍZOS DOS COMPRADORES. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso especial, com base nas Súmulas n. 282 do STF e 5,7, 83 e
211 do STJ, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
4. Para a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que o atraso na
entrega do imóvel ocorre por culpa do promitente vendedor, o
prejuízo do promitente comprador é presumido, o que enseja o
pagamento de lucros cessantes" (AgInt no REsp n. 2.058.675/RN,
relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
5. Não há falar em exclusão dos lucros cessantes, sob a
justificativa de falta de comprovação dos prejuízos dos adquirentes,
ante o atraso na entrega das chaves. Caso de aplicação da Súmula n.
83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno parcialmente conhecido, e na parte conhecida,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
interno. 2. A demora na entrega do imóvel resulta no dever de
reparação por lucros cessantes, por presunção de prejuízo do
promitente-comprador."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art.
402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.152.930/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 2/10/2018, DJe 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.773.833/ES,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021,
DJe de 25/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022,
DJe de 18/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.