Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b38a9f5f6833fedc086e5fc195ad234a4d2a2445b9b97fb012b1bb1544a024b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195691 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5b38a9f5f6833fedc086e5fc195ad234a4d2a2445b9b97fb012b1bb1544a024b. SHA-256 do comentário: 4cc934b35fc3ee4cafcb185812371bb87c8047049b019b7fc8205bb64df97474.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso
especial por ausência de prequestionamento e deficiência de
fundamentação deve ser mantida.
3. Há também a questão de saber se o valor da indenização por danos
morais é excessivo e se a ilegitimidade passiva do agravante pode
ser reconhecida.
III. Razões de decidir
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no
REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.
5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária
a análise de matéria fática, vedada em recurso especial.
8. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
9. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a incidência das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de
dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de
origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
4/12/2018, DJe 7/12/2018).
10. De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível o reexame do
montante arbitrado a título de danos morais com fundamento em
divergência jurisprudencial porque, "tratando-se de danos morais, é
incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana,
pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas
e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgInt
no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso
especial impede seu conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento
da matéria obsta o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão
do entendimento da Corte a quo sobre a legitimidade passiva ad
causam do agravante e o valor da indenização por danos morais não é
possível em sede de recurso especial, devido às Súmulas n. 5 e 7 do
STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002,
arts. 406, 407, 491, 944; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp
n. 1.772.010/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 DO STF e 211 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso
especial por ausência de prequestionamento e deficiência de
fundamentação deve ser mantida.
3. Há também a questão de saber se o valor da indenização por danos
morais é excessivo e se a ilegitimidade passiva do agravante pode
ser reconhecida.
III. Razões de decidir
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no
REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.
5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária
a análise de matéria fática, vedada em recurso especial.
8. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
9. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a incidência das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de
dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de
origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
4/12/2018, DJe 7/12/2018).
10. De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível o reexame do
montante arbitrado a título de danos morais com fundamento em
divergência jurisprudencial porque, "tratando-se de danos morais, é
incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana,
pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas
e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgInt
no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso
especial impede seu conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento
da matéria obsta o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão
do entendimento da Corte a quo sobre a legitimidade passiva ad
causam do agravante e o valor da indenização por danos morais não é
possível em sede de recurso especial, devido às Súmulas n. 5 e 7 do
STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002,
arts. 406, 407, 491, 944; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp
n. 1.772.010/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1991237>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2080298>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195691 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5b38a9f5f6833fedc086e5fc195ad234a4d2a2445b9b97fb012b1bb1544a024b. SHA-256 do comentário:4cc934b35fc3ee4cafcb185812371bb87c8047049b019b7fc8205bb64df97474.