Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c147e1af85c61d1953f59add400618bbfbedc0956d3d4d96d4f07ff297e8d61
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial da agravante, excluindo seu dever de
custeio de medicamentos de uso domiciliar e julgando improcedente a
demanda autoral.
2. A agravante alega que a verba honorária de seus advogados deveria
ser arbitrada sobre o proveito econômico, e não com base no valor
da causa. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se a verba honorária deve ser fixada com base no proveito
econômico obtido ou no valor da causa. III. Razões de decidir
4. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária
sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em
13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015
tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º
do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o
§ 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".
5. A decisão agravada não divergiu de tal orientação, visto que,
após reformar o acórdão recorrido para excluir o custeio dos
medicamentos de uso domiciliar descritos na inicial, julgando, por
conseguinte, a demanda autoral improcedente, arbitrou a verba
honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da causa,
considerando a inexistência de conteúdo condenatório em favor da
agravante e a impossibilidade de averiguar na instância especial,
sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, o montante do proveito
econômico da empresa com a exclusão da cobertura do tratamento -
seguindo portanto a ordem de vocação indicada no precedente aqui
transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015).IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de condenação ou quando não é
possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. 2. A
decisão que fixa honorários com base no valor da causa, em tais
circunstâncias, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
"Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO. VERBA
HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. JUÍZO AGRAVADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial da agravante, excluindo seu dever de
custeio de medicamentos de uso domiciliar e julgando improcedente a
demanda autoral.
2. A agravante alega que a verba honorária de seus advogados deveria
ser arbitrada sobre o proveito econômico, e não com base no valor
da causa. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se a verba honorária deve ser fixada com base no proveito
econômico obtido ou no valor da causa. III. Razões de decidir
4. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária
sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em
13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015
tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º
do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o
§ 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".
5. A decisão agravada não divergiu de tal orientação, visto que,
após reformar o acórdão recorrido para excluir o custeio dos
medicamentos de uso domiciliar descritos na inicial, julgando, por
conseguinte, a demanda autoral improcedente, arbitrou a verba
honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da causa,
considerando a inexistência de conteúdo condenatório em favor da
agravante e a impossibilidade de averiguar na instância especial,
sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, o montante do proveito
econômico da empresa com a exclusão da cobertura do tratamento -
seguindo portanto a ordem de vocação indicada no precedente aqui
transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015).IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de condenação ou quando não é
possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. 2. A
decisão que fixa honorários com base no valor da causa, em tais
circunstâncias, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
"Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.