Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20.
EXIGIBILIDADE. SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART.
195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do
CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF.
- Esta Corte Superior adotou o entendimento, a partir das
alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, que "não
se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da
função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da
LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos
fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas),
expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo,
sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa
legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua
efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n.
2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
- Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão
recorrido, a parte ora agravante deveria interpor recurso
extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu. Incidência do
enunciado 126 da Súmula do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20.
EXIGIBILIDADE. SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART.
195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO PROVIMENTO.
1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do
CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF.
2. Esta Corte Superior adotou o entendimento, a partir das
alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, que "não
se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da
função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da
LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos
fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas),
expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo,
sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa
legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua
efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n.
2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
3. Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão
recorrido, a parte ora agravante deveria interpor recurso
extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu. Incidência do
enunciado 126 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2047089 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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