Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
PRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao
recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente
os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse
preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do
CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode
impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos
capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem
os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no
AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).
- De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do
Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando
realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos
de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado".
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
PRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao
recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente
os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse
preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do
CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode
impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos
capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem
os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no
AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).
2. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do
Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando
realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos
de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado".
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.