Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA
COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019,
os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos
seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não
havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por
exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido
pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
- No caso, os pedidos formulados na ação foram julgados
procedentes, para reconhecer a nulidade, em razão de simulação, do
negócio jurídico, relativo à unificação de empréstimos firmados pelo
réu em favor da autora, e condenar o réu à devolução dos valores
pagos em cumprimento ao aludido negócio, tendo sido fixados os
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
- Seguiu-se apelação do advogado da parte autora, na qualidade de
terceiro interessado, objetivando a inclusão do benefício econômico
decorrente da declaração de nulidade na base de cálculo da verba
honorária. Todavia, o Tribunal de origem negou a pretensão,
observando que o pedido de nulidade não tem conteúdo econômico
aferível, sendo que eventual proveito econômico obtido é mero
consectário lógico da declaração de nulidade que expressa o conteúdo
condenatório da sentença. Nesse cenário, por não ser possível
identificar um conteúdo econômico da declaração de nulidade,
independente do conteúdo condenatório do provimento jurisdicional,
correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da
condenação propriamente dita.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA
COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019,
os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos
seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não
havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por
exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido
pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
2. No caso, os pedidos formulados na ação foram julgados
procedentes, para reconhecer a nulidade, em razão de simulação, do
negócio jurídico, relativo à unificação de empréstimos firmados pelo
réu em favor da autora, e condenar o réu à devolução dos valores
pagos em cumprimento ao aludido negócio, tendo sido fixados os
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. Seguiu-se apelação do advogado da parte autora, na qualidade de
terceiro interessado, objetivando a inclusão do benefício econômico
decorrente da declaração de nulidade na base de cálculo da verba
honorária. Todavia, o Tribunal de origem negou a pretensão,
observando que o pedido de nulidade não tem conteúdo econômico
aferível, sendo que eventual proveito econômico obtido é mero
consectário lógico da declaração de nulidade que expressa o conteúdo
condenatório da sentença. Nesse cenário, por não ser possível
identificar um conteúdo econômico da declaração de nulidade,
independente do conteúdo condenatório do provimento jurisdicional,
correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da
condenação propriamente dita.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.