STJ — 2118162

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d3942ac7ae938a769cda88ff6370c41ea10be008b1e06dbe01d3697d4f022a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914031
Número de registro na fonte
202201269566
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6d3942ac7ae938a769cda88ff6370c41ea10be008b1e06dbe01d3697d4f022a2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 6d3942ac7ae938a769cda88ff6370c41ea10be008b1e06dbe01d3697d4f022a2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
  2. No caso, os pedidos formulados na ação foram julgados procedentes, para reconhecer a nulidade, em razão de simulação, do negócio jurídico, relativo à unificação de empréstimos firmados pelo réu em favor da autora, e condenar o réu à devolução dos valores pagos em cumprimento ao aludido negócio, tendo sido fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
  3. Seguiu-se apelação do advogado da parte autora, na qualidade de terceiro interessado, objetivando a inclusão do benefício econômico decorrente da declaração de nulidade na base de cálculo da verba honorária. Todavia, o Tribunal de origem negou a pretensão, observando que o pedido de nulidade não tem conteúdo econômico aferível, sendo que eventual proveito econômico obtido é mero consectário lógico da declaração de nulidade que expressa o conteúdo condenatório da sentença. Nesse cenário, por não ser possível identificar um conteúdo econômico da declaração de nulidade, independente do conteúdo condenatório do provimento jurisdicional, correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação propriamente dita.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 2. No caso, os pedidos formulados na ação foram julgados procedentes, para reconhecer a nulidade, em razão de simulação, do negócio jurídico, relativo à unificação de empréstimos firmados pelo réu em favor da autora, e condenar o réu à devolução dos valores pagos em cumprimento ao aludido negócio, tendo sido fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Seguiu-se apelação do advogado da parte autora, na qualidade de terceiro interessado, objetivando a inclusão do benefício econômico decorrente da declaração de nulidade na base de cálculo da verba honorária. Todavia, o Tribunal de origem negou a pretensão, observando que o pedido de nulidade não tem conteúdo econômico aferível, sendo que eventual proveito econômico obtido é mero consectário lógico da declaração de nulidade que expressa o conteúdo condenatório da sentença. Nesse cenário, por não ser possível identificar um conteúdo econômico da declaração de nulidade, independente do conteúdo condenatório do provimento jurisdicional, correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação propriamente dita. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.