Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 21-E, são atribuições do Presidente do STJ,
antes de distribuir o recurso, não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida. Logo, somente após o exercício
dessa atribuição regimental por parte da Presidência do Tribunal
caberia a distribuição do feito para processamento e julgamento por
uma das Turmas desta Corte Superior, quando, então, será possível a
discussão sobre eventual conexão e prevenção" (AgInt no REsp n.
1.999.348/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).
- Razões do agravo interno de fls. 866/871 (e-STJ) que não impugnam
especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática de
fls. 862/864 (e-STJ). Em razão do princípio da dialeticidade, deve
a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da
decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência
da Súmula 182/STJ.
- Quanto ao agravo interno de fls. 890/895 (e-STJ), "É irrecorrível
o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos,
haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir
conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na
Rcl 9.858/CE, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de
25.4.2013).
- Agravo interno de fls. 866/871 e agravo interno de fls. 890/895
(e-STJ) não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. "Nos termos do art. 21-E, são atribuições do Presidente do STJ,
antes de distribuir o recurso, não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida. Logo, somente após o exercício
dessa atribuição regimental por parte da Presidência do Tribunal
caberia a distribuição do feito para processamento e julgamento por
uma das Turmas desta Corte Superior, quando, então, será possível a
discussão sobre eventual conexão e prevenção" (AgInt no REsp n.
1.999.348/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).
2. Razões do agravo interno de fls. 866/871 (e-STJ) que não impugnam
especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática de
fls. 862/864 (e-STJ). Em razão do princípio da dialeticidade, deve
a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da
decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência
da Súmula 182/STJ.
3. Quanto ao agravo interno de fls. 890/895 (e-STJ), "É irrecorrível
o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos,
haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir
conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na
Rcl 9.858/CE, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de
25.4.2013).
4. Agravo interno de fls. 866/871 e agravo interno de fls. 890/895
(e-STJ) não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo não conhecendo
dos agravos internos, por unanimidade, não conhecer dos agravos
internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(STJ - ADMISSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1484873>>-SP,
<<AgInt no REsp 1999348>>-SP
(DESPACHO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1979933>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141268 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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