Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE,
AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na
responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no
art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ.
- Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, o julgador é o destinatário da prova, de forma que lhe
compete o exame acerca da necessidade da produção de perícia.
Precedentes do STJ.
2.1. Para infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido
com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela necessidade ou pela conveniência da produção de prova
pericial, a pretensão esbarraria na Súmula 07 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE,
AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na
responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no
art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, o julgador é o destinatário da prova, de forma que lhe
compete o exame acerca da necessidade da produção de perícia.
Precedentes do STJ.
2.1. Para infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido
com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela necessidade ou pela conveniência da produção de prova
pericial, a pretensão esbarraria na Súmula 07 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2379569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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