Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de declaração
cumprem a relevante função de integrar as decisões judiciais,
permitindo seu contínuo aperfeiçoamento, mediante a colaboração
entre julgadores e cidadãos." (REsp n. 1.691.373/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe
de 7/12/2018.)
1.1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da tese de negativa de
prestação jurisdicional suscitada pela parte adversa implica a
prejudicialidade das questões de mérito aventadas no apelo dos ora
recorrentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de declaração
cumprem a relevante função de integrar as decisões judiciais,
permitindo seu contínuo aperfeiçoamento, mediante a colaboração
entre julgadores e cidadãos." (REsp n. 1.691.373/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe
de 7/12/2018.)
1.1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da tese de negativa de
prestação jurisdicional suscitada pela parte adversa implica a
prejudicialidade das questões de mérito aventadas no apelo dos ora
recorrentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNÇÃO DE INTEGRAR AS DECISÕES JUDICIAIS)
STJ - <<REsp 1691373>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.