Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO. PEDIASUIT. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, em julgado recente, consignou que, "com
relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a
defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a
sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia
ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não
consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento" (REsp 2.108.440/GO,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
- Dentro desse contexto, conclui-se que a terapia pelo método
Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do
beneficiário, deve ser coberta pela operadora do plano de saúde,
porquanto, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser
considerada experimental, não constando, ainda, na lista de órteses
e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS.
- Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e
reestabelecer o acórdão da Corte de origem, que determinou a
obrigação da operadora do plano de saúde de custear, de forma
ilimitada, as sessões de fisioterapia pelo método Pediasuit,
prescritas pelo médico assistente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO. PEDIASUIT. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, em julgado recente, consignou que, "com
relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a
defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a
sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia
ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não
consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento" (REsp 2.108.440/GO,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
2. Dentro desse contexto, conclui-se que a terapia pelo método
Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do
beneficiário, deve ser coberta pela operadora do plano de saúde,
porquanto, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser
considerada experimental, não constando, ainda, na lista de órteses
e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS.
3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e
reestabelecer o acórdão da Corte de origem, que determinou a
obrigação da operadora do plano de saúde de custear, de forma
ilimitada, as sessões de fisioterapia pelo método Pediasuit,
prescritas pelo médico assistente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146012 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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