Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
a162b070fd2200a471af3385d7b80921cd19c39daaeffe2ee284043f0e4c4400 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.
Fontes e integridade deste vínculo
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b94b71019ce8ba851d78eacd5d14ecce50a891943323b3c627f97dc0bf3e8800 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 297, o STJ fixou a seguinte tese: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 297 do STJ: Prova exclusivamente testemunhal · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: exclusivamente, testemunhal.
Fontes e integridade deste vínculo
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8a9a961e1e4c89e21841d7f05a064b4f80e1175d8da025eb81da25c50dd0355a - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que houve
a contratação verbal do serviço de corretagem por parte da
compradora, ensejaria a reanálise de matéria fático-probatória. Além
disso, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a contratação
verbal do serviço de corretagem e a comprovação desta por prova
exclusivamente testemunhal. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que houve
a contratação verbal do serviço de corretagem por parte da
compradora, ensejaria a reanálise de matéria fático-probatória. Além
disso, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a contratação
verbal do serviço de corretagem e a comprovação desta por prova
exclusivamente testemunhal. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - PROVA TESTEMUNHAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 298360>>-MS,
<<AgInt no REsp 2059044>>-MG, <<AgRg no AREsp 408659>>-DF,
<<AgInt no AgInt no REsp 1634167>>-MT,
<<AgInt no REsp 1973116>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2717581 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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