STJ — 2717581

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a162b070fd2200a471af3385d7b80921cd19c39daaeffe2ee284043f0e4c4400

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914070
Número de registro na fonte
202402820932
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2717581 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a162b070fd2200a471af3385d7b80921cd19c39daaeffe2ee284043f0e4c4400. SHA-256 do comentário: c081257dd0a641e89c5f17d88913aff87cddcf4636b6e5731c0cf0ca8c127d3c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a162b070fd2200a471af3385d7b80921cd19c39daaeffe2ee284043f0e4c4400
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b94b71019ce8ba851d78eacd5d14ecce50a891943323b3c627f97dc0bf3e8800
  • Registro documental: a162b070fd2200a471af3385d7b80921cd19c39daaeffe2ee284043f0e4c4400
  • Campo documental: /ementa

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Tema 297 do STJ: Prova exclusivamente testemunhal

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 297, o STJ fixou a seguinte tese: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 297 do STJ: Prova exclusivamente testemunhal · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exclusivamente, testemunhal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a9a961e1e4c89e21841d7f05a064b4f80e1175d8da025eb81da25c50dd0355a
  • Registro documental: a162b070fd2200a471af3385d7b80921cd19c39daaeffe2ee284043f0e4c4400
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
  2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que houve a contratação verbal do serviço de corretagem por parte da compradora, ensejaria a reanálise de matéria fático-probatória. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a contratação verbal do serviço de corretagem e a comprovação desta por prova exclusivamente testemunhal. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que houve a contratação verbal do serviço de corretagem por parte da compradora, ensejaria a reanálise de matéria fático-probatória. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a contratação verbal do serviço de corretagem e a comprovação desta por prova exclusivamente testemunhal. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMISSÃO DE CORRETAGEM - PROVA TESTEMUNHAL) STJ - <<AgInt no AREsp 298360>>-MS, <<AgInt no REsp 2059044>>-MG, <<AgRg no AREsp 408659>>-DF, <<AgInt no AgInt no REsp 1634167>>-MT, <<AgInt no REsp 1973116>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.