Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee86415232f53759cef1ca4ea529783ca74f40d8e77af351520ad0acb87bfbfb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ee86415232f53759cef1ca4ea529783ca74f40d8e77af351520ad0acb87bfbfb. SHA-256 do comentário: 97e1d717dab7ac4cfee7bbb91c974ce24976e14ab99dfa022910ccba3b87e70d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n. 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se discute a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano em tutela provisória. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955280, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória em recurso
especial que discute a denunciação da lide pela seguradora à
tomadora do seguro, em razão de inadimplemento contratual.
2. A agravante alega que a decisão permitiu a denunciação da lide de
forma inadequada, resultando em um cenário potencialmente
irreversível, bem como que a natureza do seguro-garantia é de
contrato independente, não sendo obrigatória a denunciação da lide.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória por
ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi correta,
diante da alegação de que a denunciação da lide tumultua a lide
principal e desrespeita os princípios de eficiência e economia
processual.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
denunciação da lide é necessária, em razão da cláusula contratual de
sub-rogação, e que a demanda não é significativamente mais complexa
do que a principal, permitindo a solução conjunta das pretensões.
5. Não foi comprovada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus
boni iuris), tornando desnecessária a análise do periculum in mora,
porquanto em cognição sumária, verifica-se que a pretensão recursal
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Considerando que, em análise superficial, a
pretensão recursal exigiria o reexame de provas, a plausibilidade
jurídica do pedido (fumus boni iuris) não restou demonstrada, o que
torna dispensável, por conseguinte, a análise do periculum in mora".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, II; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/6/2023; STJ, AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no TP n.
4482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 12/6/2023; STJ, AgInt na Pet n. 14862/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória em recurso
especial que discute a denunciação da lide pela seguradora à
tomadora do seguro, em razão de inadimplemento contratual.
2. A agravante alega que a decisão permitiu a denunciação da lide de
forma inadequada, resultando em um cenário potencialmente
irreversível, bem como que a natureza do seguro-garantia é de
contrato independente, não sendo obrigatória a denunciação da lide.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória por
ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi correta,
diante da alegação de que a denunciação da lide tumultua a lide
principal e desrespeita os princípios de eficiência e economia
processual.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
denunciação da lide é necessária, em razão da cláusula contratual de
sub-rogação, e que a demanda não é significativamente mais complexa
do que a principal, permitindo a solução conjunta das pretensões.
5. Não foi comprovada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus
boni iuris), tornando desnecessária a análise do periculum in mora,
porquanto em cognição sumária, verifica-se que a pretensão recursal
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Considerando que, em análise superficial, a
pretensão recursal exigiria o reexame de provas, a plausibilidade
jurídica do pedido (fumus boni iuris) não restou demonstrada, o que
torna dispensável, por conseguinte, a análise do periculum in mora".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, II; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/6/2023; STJ, AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no TP n.
4482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 12/6/2023; STJ, AgInt na Pet n. 14862/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ee86415232f53759cef1ca4ea529783ca74f40d8e77af351520ad0acb87bfbfb. SHA-256 do comentário:97e1d717dab7ac4cfee7bbb91c974ce24976e14ab99dfa022910ccba3b87e70d.