Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10dc0a7b0aec580609a9dbd7cdc7453ee4b7a3e067ab3b7010562d19cf2d854f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para afastar a multa aplicada
no julgamento do agravo interno, com base no art. 1.021, § 4º, do
CPC.
2. A parte agravante alega erro grosseiro na interposição dos
recursos, justificando a aplicação da multa, e sustenta que a
decisão do Tribunal de origem demonstrou a manifesta improcedência
da tese defendida no agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável quando o
agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal
ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória.
III. Razões de decidir
4. O STJ possui entendimento consolidado de
que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o
agravo interno visa ao esgotamento da instância ordinária para
possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a
instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.120.356/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24.8.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.383/BA, relator Ministro
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 13.3.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para afastar a multa aplicada
no julgamento do agravo interno, com base no art. 1.021, § 4º, do
CPC.
2. A parte agravante alega erro grosseiro na interposição dos
recursos, justificando a aplicação da multa, e sustenta que a
decisão do Tribunal de origem demonstrou a manifesta improcedência
da tese defendida no agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável quando o
agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal
ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória.
III. Razões de decidir
4. O STJ possui entendimento consolidado de
que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o
agravo interno visa ao esgotamento da instância ordinária para
possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a
instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.120.356/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24.8.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.383/BA, relator Ministro
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 13.3.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.