Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ade522702f0ed1ae1d882d5c0dca41956d9c6ff009fce2520f817dda47965e10
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2767323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ade522702f0ed1ae1d882d5c0dca41956d9c6ff009fce2520f817dda47965e10. SHA-256 do comentário: 2567ebb60d99dd7c13a590e4af1e8be46871cf5c3b68669da5cc5eb5a5849100.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula
n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se haveria necessidade de produção de prova oral para comprovar
ausência de justo título e boa fé, ante a posse incontroversa do
veículo por mais de 5 anos.
III. Razões de decidir
3. A posse ininterrupta do veículo com animus
domini por mais de 5 anos permite a aquisição do bem por usucapião
extraordinária, conforme o art. 1.261 do Código Civil,
independentemente de justo título e de boa-fé.
4. O Tribunal estadual considerou inútil a produção de prova oral
para demonstrar ausência de justo título e boa fé, pois a posse do
veículo por mais de 5 anos era incontroversa, não havendo
cerceamento de defesa.
5. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da
desnecessidade da prova oral e da comprovação da posse com animus
domini sobre o bem móvel pelo prazo legal, seria imprescindível o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art.
85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A posse ininterrupta e com animus domini
por mais de 5 anos permite a aquisição de bem móvel por usucapião
extraordinária, independentemente de justo título e boa-fé (art.
1.261 CPC). 2. A produção de prova oral é desnecessária quando a
posse do bem móvel por mais de 5 anos é incontroversa. 3. O reexame
do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso
especial, em face da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.261; Código
de Processo Civil, art. 370, parágrafo único; art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no
AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM
MÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula
n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se haveria necessidade de produção de prova oral para comprovar
ausência de justo título e boa fé, ante a posse incontroversa do
veículo por mais de 5 anos.
III. Razões de decidir
3. A posse ininterrupta do veículo com animus
domini por mais de 5 anos permite a aquisição do bem por usucapião
extraordinária, conforme o art. 1.261 do Código Civil,
independentemente de justo título e de boa-fé.
4. O Tribunal estadual considerou inútil a produção de prova oral
para demonstrar ausência de justo título e boa fé, pois a posse do
veículo por mais de 5 anos era incontroversa, não havendo
cerceamento de defesa.
5. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da
desnecessidade da prova oral e da comprovação da posse com animus
domini sobre o bem móvel pelo prazo legal, seria imprescindível o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art.
85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A posse ininterrupta e com animus domini
por mais de 5 anos permite a aquisição de bem móvel por usucapião
extraordinária, independentemente de justo título e boa-fé (art.
1.261 CPC). 2. A produção de prova oral é desnecessária quando a
posse do bem móvel por mais de 5 anos é incontroversa. 3. O reexame
do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso
especial, em face da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.261; Código
de Processo Civil, art. 370, parágrafo único; art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no
AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2767323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ade522702f0ed1ae1d882d5c0dca41956d9c6ff009fce2520f817dda47965e10. SHA-256 do comentário:2567ebb60d99dd7c13a590e4af1e8be46871cf5c3b68669da5cc5eb5a5849100.