STJ — 2160534

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bef71166ddbb0db60b4459a8f8826d02fc63691266ff45744ad95ec263b19447

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914199
Número de registro na fonte
202402806760
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160534 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bef71166ddbb0db60b4459a8f8826d02fc63691266ff45744ad95ec263b19447. SHA-256 do comentário: 38c28c5019b5e64840c87edcba9f8cb86878c2eb4a9686eb912723417ae451d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bef71166ddbb0db60b4459a8f8826d02fc63691266ff45744ad95ec263b19447
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação na qual se buscava a prestação de contas referente à administração da verba alimentar deferida em favor do filho comum das partes. 2. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a inexistência do dever de prestar contas dos valores percebidos a título de alimentos do filho comum, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a decisão anterior com base na ausência de fundada suspeita ou prova de inadimplemento das obrigações referentes ao alimentando.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de exigir contas é cabível para fiscalizar a administração dos valores de pensão alimentícia, na ausência de prova de malversação dos recursos pelo guardião; e (ii) saber se é necessário o reexame de elementos fático-probatórios para verificar a existência de indícios de malversação, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo guardião. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não há indícios de desvios ou de má administração dos valores repassados implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo guardião, de modo que rever a conclusão do tribunal de origem de que não há indícios de desvios ou de má administração dos valores repassados implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 1.583, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.997/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.911.030/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MALVERSAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação na qual se buscava a prestação de contas referente à administração da verba alimentar deferida em favor do filho comum das partes. 2. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a inexistência do dever de prestar contas dos valores percebidos a título de alimentos do filho comum, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a decisão anterior com base na ausência de fundada suspeita ou prova de inadimplemento das obrigações referentes ao alimentando. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de exigir contas é cabível para fiscalizar a administração dos valores de pensão alimentícia, na ausência de prova de malversação dos recursos pelo guardião; e (ii) saber se é necessário o reexame de elementos fático-probatórios para verificar a existência de indícios de malversação, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo guardião. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não há indícios de desvios ou de má administração dos valores repassados implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo guardião, de modo que rever a conclusão do tribunal de origem de que não há indícios de desvios ou de má administração dos valores repassados implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 1.583, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.997/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.911.030/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2389393>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas