Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO
INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA.
HONORÁRIOS EM SEDE DE RECURSO. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO
VERIFICADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
- Consoante o Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário
do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais em sede de recurso, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO
INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA.
HONORÁRIOS EM SEDE DE RECURSO. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO
VERIFICADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
2. Consoante o Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário
do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais em sede de recurso, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF,
<<EDcl no AgInt no REsp 2022434>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.