Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.255.144 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios recursais, reexame do acervo fático-probatório e caso em exame. Esta página transcreve
Trecho de REsp 2.255.144 do STJ: honorários advocatícios recursais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, recursais.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em
Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada a ausência de manifestação acerca da majoração dos
honorários advocatícios recursais, impõe-se o acolhimento dos
aclaratórios para integração do acórdão.
- Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da
verba honorária quando presentes, cumulativamente, a vigência do
CPC/2015, a existência de condenação honorária na origem e o
desprovimento integral do recurso interposto.
- Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o
percentual anteriormente arbitrado pelo Tribunal de origem,
observados os limites legais.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Verificada a ausência de manifestação acerca da majoração dos
honorários advocatícios recursais, impõe-se o acolhimento dos
aclaratórios para integração do acórdão.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da
verba honorária quando presentes, cumulativamente, a vigência do
CPC/2015, a existência de condenação honorária na origem e o
desprovimento integral do recurso interposto.
3. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o
percentual anteriormente arbitrado pelo Tribunal de origem,
observados os limites legais.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.