O REsp 2.199.845 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.845 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição
financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que manteve sentença de procedência em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem
comprovação de dívida configura ato ilícito passível de indenização
por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A inscrição indevida em cadastro de
crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera
dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Rever tal
entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação
de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a
diferença fática dos julgados paradigma e recorrido.
5. O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à
invalidação de um ato jurídico perfeito, ante a incidência das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de
prequestionamento da matéria.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de
crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera
dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de
lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca
do mesmo dispositivo legal. 3. O não enfrentamento pelo acórdão
recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais
tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art.
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
CRÉDITO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição
financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que manteve sentença de procedência em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem
comprovação de dívida configura ato ilícito passível de indenização
por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A inscrição indevida em cadastro de
crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera
dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Rever tal
entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação
de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a
diferença fática dos julgados paradigma e recorrido.
5. O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à
invalidação de um ato jurídico perfeito, ante a incidência das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de
prequestionamento da matéria.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de
crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera
dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de
lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca
do mesmo dispositivo legal. 3. O não enfrentamento pelo acórdão
recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais
tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art.
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - REQUISITOS BÁSICOS - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1962179>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.