Recurso Especial 2.199.845, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.199.845 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.845 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.199.845, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem comprovação de dívida configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 5. O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à invalidação de um ato jurídico perfeito, ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal. 3. O não enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914370, publicado pelo tribunal em 2 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.199.845, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.199.845 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.199.845

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.199.845 reúne

O REsp 2.199.845 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é danos morais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.199.845 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 2 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.199.845 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000914370 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 26 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre danos morais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.199.845?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 26 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica danos morais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.845 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000914370 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de danos morais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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