STJ — 2016475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 543f6d75413ff38a5347f22f338559549df1acd2655a48a28b1dda5651472a9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO TEMPESTIVO. PRAZOS SUSPENSOS POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEMONSTRADA A DESTEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 11/3/2020. O recurso especial foi interposto em 15/6/2020, portanto, tempestivamente, pois os prazos referentes aos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e n. 322/2020, em razão da pandemia da COVID-19.
  2. De outra parte, embora devidamente intimado para regularização da representação processual, o agravante quedou-se inerte no prazo assinalado pelo Presidente da Corte, apresentando o substabelecimento a destempo. Assim, desatendido a tempo o comando de regularização da representação processual, escorreito o não conhecimento do recurso, diante da aplicação da Súmula n. 115 do STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO TEMPESTIVO. PRAZOS SUSPENSOS POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEMONSTRADA A DESTEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 11/3/2020. O recurso especial foi interposto em 15/6/2020, portanto, tempestivamente, pois os prazos referentes aos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e n. 322/2020, em razão da pandemia da COVID-19. 2. De outra parte, embora devidamente intimado para regularização da representação processual, o agravante quedou-se inerte no prazo assinalado pelo Presidente da Corte, apresentando o substabelecimento a destempo. Assim, desatendido a tempo o comando de regularização da representação processual, escorreito o não conhecimento do recurso, diante da aplicação da Súmula n. 115 do STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - JUNTADA POSTERIOR - SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1145425>>-RS, <<AgRg no AREsp 1740228>>-SP, <<AgRg no AREsp 1074813>>-PE, <<AgRg no AREsp 1199054>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.