Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE
PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto ao dever de
indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de
trânsito, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida
inviável na presente via, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
2.1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este
Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em razão da lesão corporal e do sofrimento
suportados pela parte recorrida em decorrência do acidente de
trânsito. Inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ.
- Na hipótese, o dano moral foi arbitrado em decorrência de abalo
moral não coberto pelo seguro DPVAT, estando o acórdão em
conformidade com o entendimento do STJ, segundo o qual "a dedução do
seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a
comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não
cobertos pelo seguro". (REsp n. 2.198.062/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
10/4/2025).
3.1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, os juros de
mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos
e consistem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua
alteração não configura julgamento extra ou ultra petita ou
reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. Mantida a
incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE
PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto ao dever de
indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de
trânsito, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida
inviável na presente via, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
2.1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este
Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em razão da lesão corporal e do sofrimento
suportados pela parte recorrida em decorrência do acidente de
trânsito. Inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Na hipótese, o dano moral foi arbitrado em decorrência de abalo
moral não coberto pelo seguro DPVAT, estando o acórdão em
conformidade com o entendimento do STJ, segundo o qual "a dedução do
seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a
comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não
cobertos pelo seguro". (REsp n. 2.198.062/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
10/4/2025).
3.1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, os juros de
mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos
e consistem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua
alteração não configura julgamento extra ou ultra petita ou
reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. Mantida a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - NÃO COBERTURA PELO SEGURO DPVAT - DEDUÇÃO DE SEU VALOR
DA INDENIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 2198062>>-RJ
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2526040>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1940637>>-RJ
(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS IMPLÍCITOS - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no REsp 2004691>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2707678 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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