Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO ACOMETIDO POR LÚPUS ERITEMATOSO
SISTÊMICO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM BELIMUMAB. RECUSA INDEVIDA DE
COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA PELA LEI 14.454/2022.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o eg. Tribunal estadual se manifestou sobre os temas
pretendidos pela parte agravante.
- A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e
1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento
não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo
substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS,
pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado
pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido
indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento
ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e
NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,
sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a
Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
- Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias
do caso, consignou estarem presentes os requisitos para a cobertura
excepcional do tratamento, à luz da inovação legislativa trazida
pela Lei 14.454/2022, assentando que, "além de comprovado haver
indicação expressa em bula para a doença do apelado conforme (p.
47/77), há nota técnica do Serviço de Reumatologia do Hospital das
Clínicas (HC) da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e da
Sociedade de Reumatologia de Pernambuco (SRPE) (p. 78/102), e a
prova pericial realizada está bem fundamentada, mostrando-se
conclusiva quanto à indicação terapêutica (p. 379/393)". Incidência
da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO ACOMETIDO POR LÚPUS ERITEMATOSO
SISTÊMICO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM BELIMUMAB. RECUSA INDEVIDA DE
COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA PELA LEI 14.454/2022.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o eg. Tribunal estadual se manifestou sobre os temas
pretendidos pela parte agravante.
2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e
1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento
não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo
substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS,
pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado
pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido
indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento
ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e
NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,
sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a
Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias
do caso, consignou estarem presentes os requisitos para a cobertura
excepcional do tratamento, à luz da inovação legislativa trazida
pela Lei 14.454/2022, assentando que, "além de comprovado haver
indicação expressa em bula para a doença do apelado conforme (p.
47/77), há nota técnica do Serviço de Reumatologia do Hospital das
Clínicas (HC) da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e da
Sociedade de Reumatologia de Pernambuco (SRPE) (p. 78/102), e a
prova pericial realizada está bem fundamentada, mostrando-se
conclusiva quanto à indicação terapêutica (p. 379/393)". Incidência
da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.