Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI
13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução
em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito
rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não
caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes,
de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em
relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei
13.340/2016).
- Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as
partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem
os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a condenação em honorários
advocatícios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI
13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução
em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito
rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não
caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes,
de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em
relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei
13.340/2016).
2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as
partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem
os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a condenação em honorários
advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.