STJ — 2819641

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bcfd2edccda97b2bdee801b0e0d4920abd3b1ab0c7f753f3622d34dd58da39d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914512
Número de registro na fonte
202404580647
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8bcfd2edccda97b2bdee801b0e0d4920abd3b1ab0c7f753f3622d34dd58da39d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.314 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do processo e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para tema repetitivo, com base na autoridade de coisa julgada formada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de danos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Segunda Seção como Tema 1.314: "Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (ProAfR no REsp n. 2.190.337/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2025, DJEN de 10/3/2025).
  2. A autoridade da coisa julgada relativamente à determinação na ação de obrigação de fazer, consistente na obrigatoriedade de internação em caso de urgência, não interfere na presente ação, que tem por objeto o reconhecimento de danos morais indenizáveis sobre o mesmo fato. Isso, pois, diante da regra res iudicata secundum eventum litis, não se pode cogitar de coisa julgada em relação a pedidos distintos (cf. REsp 1.934.637/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Além disso, os motivos que levaram à procedência da ação transitada em julgado, inclusive aquele consistente na ilegalidade da recusa de internação de urgência durante o cumprimento de prazo de carência, não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do CPC/2015. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.314 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do processo e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para tema repetitivo, com base na autoridade de coisa julgada formada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de danos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial. 2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Segunda Seção como Tema 1.314: "Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (ProAfR no REsp n. 2.190.337/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2025, DJEN de 10/3/2025). 3. A autoridade da coisa julgada relativamente à determinação na ação de obrigação de fazer, consistente na obrigatoriedade de internação em caso de urgência, não interfere na presente ação, que tem por objeto o reconhecimento de danos morais indenizáveis sobre o mesmo fato. Isso, pois, diante da regra res iudicata secundum eventum litis, não se pode cogitar de coisa julgada em relação a pedidos distintos (cf. REsp 1.934.637/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Além disso, os motivos que levaram à procedência da ação transitada em julgado, inclusive aquele consistente na ilegalidade da recusa de internação de urgência durante o cumprimento de prazo de carência, não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do CPC/2015. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.