STJ — 2085348

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61f6e4156eb185d58b6d8c86004a77d751183cd2501d19fe4e5e2cbab8a12f33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914696
Número de registro na fonte
202302436803
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2085348 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61f6e4156eb185d58b6d8c86004a77d751183cd2501d19fe4e5e2cbab8a12f33. SHA-256 do comentário: 45eb814acc5e6714b1ccae6561d4463588be796d6971a02174d56e0ac2f9ed26.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 61f6e4156eb185d58b6d8c86004a77d751183cd2501d19fe4e5e2cbab8a12f33
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisões das instâncias ordinárias que determinaram a penhora de imóvel sob o fundamento de não ser bem de família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. 2. A decisão embargada corrigiu erro material, mas manteve a conclusão de que a penhora é válida, pois o imóvel não é o único de propriedade do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é possível rever, em recurso especial, a decisão das instâncias ordinárias acerca da penhorabilidade de imóvel, sob a alegação de ser bem de família.

III. Razões de decidir

4. A existência de outros imóveis em nome do agravante afasta a proteção de impenhorabilidade do bem de família, conforme entendimento jurisprudencial. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de decisão que conclui pela penhorabilidade de imóvel, sob alegação de ser bem de família, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.885.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.311/PR, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisões das instâncias ordinárias que determinaram a penhora de imóvel sob o fundamento de não ser bem de família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. 2. A decisão embargada corrigiu erro material, mas manteve a conclusão de que a penhora é válida, pois o imóvel não é o único de propriedade do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é possível rever, em recurso especial, a decisão das instâncias ordinárias acerca da penhorabilidade de imóvel, sob a alegação de ser bem de família. III. Razões de decidir 4. A existência de outros imóveis em nome do agravante afasta a proteção de impenhorabilidade do bem de família, conforme entendimento jurisprudencial. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de decisão que conclui pela penhorabilidade de imóvel, sob alegação de ser bem de família, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.885.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.311/PR, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.