Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61f6e4156eb185d58b6d8c86004a77d751183cd2501d19fe4e5e2cbab8a12f33
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2085348 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61f6e4156eb185d58b6d8c86004a77d751183cd2501d19fe4e5e2cbab8a12f33. SHA-256 do comentário: 45eb814acc5e6714b1ccae6561d4463588be796d6971a02174d56e0ac2f9ed26.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo decisões das
instâncias ordinárias que determinaram a penhora de imóvel sob o
fundamento de não ser bem de família, conforme o art. 1º da Lei n.
8.009/1990.
2. A decisão embargada corrigiu erro material, mas manteve a
conclusão de que a penhora é válida, pois o imóvel não é o único de
propriedade do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é possível rever, em recurso
especial, a decisão das instâncias ordinárias acerca da
penhorabilidade de imóvel, sob a alegação de ser bem de família.
III. Razões de decidir
4. A existência de outros imóveis em nome do
agravante afasta a proteção de impenhorabilidade do bem de família,
conforme entendimento jurisprudencial.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
existência de outros imóveis de propriedade do recorrente demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão de decisão que conclui pela
penhorabilidade de imóvel, sob alegação de ser bem de família,
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º;
CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.885.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.311/PR,
relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo decisões das
instâncias ordinárias que determinaram a penhora de imóvel sob o
fundamento de não ser bem de família, conforme o art. 1º da Lei n.
8.009/1990.
2. A decisão embargada corrigiu erro material, mas manteve a
conclusão de que a penhora é válida, pois o imóvel não é o único de
propriedade do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é possível rever, em recurso
especial, a decisão das instâncias ordinárias acerca da
penhorabilidade de imóvel, sob a alegação de ser bem de família.
III. Razões de decidir
4. A existência de outros imóveis em nome do
agravante afasta a proteção de impenhorabilidade do bem de família,
conforme entendimento jurisprudencial.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
existência de outros imóveis de propriedade do recorrente demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão de decisão que conclui pela
penhorabilidade de imóvel, sob alegação de ser bem de família,
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º;
CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.885.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.311/PR,
relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2085348 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
61f6e4156eb185d58b6d8c86004a77d751183cd2501d19fe4e5e2cbab8a12f33. SHA-256 do comentário:45eb814acc5e6714b1ccae6561d4463588be796d6971a02174d56e0ac2f9ed26.