Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESOLUTÓRIA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE
DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra
decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega
seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio
Tribunal de origem. Precedentes.
- Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via
especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a
texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída
ao STF.
- Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3.1. Afastada a aplicação do Tema 1.022/STJ porque quem deu ensejo à
resilição do contrato foram as rés, de modo que correta a fixação
dos juros de mora a partir da citação. Precedente.
- A alegação genérica de violação dos arts. 371, I, do CPC/2015 e
402 do CC, sem indicação da forma pela qual os citados dispositivos
foram violados, caracteriza deficiência na fundamentação, que impede
a compreensão da controvérsia, fazendo incidir o óbice da Súmula
284/STF
4.1. Consequentemente, a agravante não logrou êxito em destrancar a
discussão nesta Corte Superior sobre a condenação por danos morais e
sobre o pedido subsidiário de redução de seu valor.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESOLUTÓRIA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE
DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra
decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega
seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio
Tribunal de origem. Precedentes.
2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via
especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a
texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída
ao STF.
3. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3.1. Afastada a aplicação do Tema 1.022/STJ porque quem deu ensejo à
resilição do contrato foram as rés, de modo que correta a fixação
dos juros de mora a partir da citação. Precedente.
4. A alegação genérica de violação dos arts. 371, I, do CPC/2015 e
402 do CC, sem indicação da forma pela qual os citados dispositivos
foram violados, caracteriza deficiência na fundamentação, que impede
a compreensão da controvérsia, fazendo incidir o óbice da Súmula
284/STF
4.1. Consequentemente, a agravante não logrou êxito em destrancar a
discussão nesta Corte Superior sobre a condenação por danos morais e
sobre o pedido subsidiário de redução de seu valor.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.