STJ — 2643065

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d91c8df0b641bcef038c16de10dcb8dd69afee11a4a46392185ed3ee4cc9aad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914886
Número de registro na fonte
202401575668
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7d91c8df0b641bcef038c16de10dcb8dd69afee11a4a46392185ed3ee4cc9aad
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 é desproporcional e se a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório. 3. A parte agravante alega divergência jurisprudencial, citando casos com indenizações superiores em situações semelhantes, e requer a majoração da indenização.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo concluiu que a indenização de R$ 10.000,00 foi proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não configurando enriquecimento indevido da vítima. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor indenizatório só é possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao presente caso. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias e a análise de dissídio jurisprudencial sem similitude fática comprovada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 não é desproporcional em casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório quando não configurada excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada sem similitude fática comprovada." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.775/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, STJ, AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 é desproporcional e se a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório. 3. A parte agravante alega divergência jurisprudencial, citando casos com indenizações superiores em situações semelhantes, e requer a majoração da indenização. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que a indenização de R$ 10.000,00 foi proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não configurando enriquecimento indevido da vítima. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor indenizatório só é possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao presente caso. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias e a análise de dissídio jurisprudencial sem similitude fática comprovada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 não é desproporcional em casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório quando não configurada excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada sem similitude fática comprovada." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.775/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, STJ, AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2722775>>-MA, <<AgInt no REsp 2143131>>-SP, <<AgInt no REsp 2136426>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.