Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d91c8df0b641bcef038c16de10dcb8dd69afee11a4a46392185ed3ee4cc9aad
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa
indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de
saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 é
desproporcional e se a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do
quantum indenizatório.
3. A parte agravante alega divergência jurisprudencial, citando
casos com indenizações superiores em situações semelhantes, e requer
a majoração da indenização.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que a indenização
de R$ 10.000,00 foi proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de
culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não
configurando enriquecimento indevido da vítima.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor
indenizatório só é possível em casos de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se aplica ao presente caso.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões
fático-probatórias e a análise de dissídio jurisprudencial sem
similitude fática comprovada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais fixada em R$
10.000,00 não é desproporcional em casos de recusa indevida de
cobertura por plano de saúde. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a
revisão do quantum indenizatório quando não configurada
excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante. 3. A divergência
jurisprudencial não pode ser analisada sem similitude fática
comprovada."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.722.775/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, STJ, AgInt no REsp
n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.615/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa
indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de
saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 é
desproporcional e se a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do
quantum indenizatório.
3. A parte agravante alega divergência jurisprudencial, citando
casos com indenizações superiores em situações semelhantes, e requer
a majoração da indenização.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que a indenização
de R$ 10.000,00 foi proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de
culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não
configurando enriquecimento indevido da vítima.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor
indenizatório só é possível em casos de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se aplica ao presente caso.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões
fático-probatórias e a análise de dissídio jurisprudencial sem
similitude fática comprovada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais fixada em R$
10.000,00 não é desproporcional em casos de recusa indevida de
cobertura por plano de saúde. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a
revisão do quantum indenizatório quando não configurada
excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante. 3. A divergência
jurisprudencial não pode ser analisada sem similitude fática
comprovada."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.722.775/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, STJ, AgInt no REsp
n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.615/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2722775>>-MA,
<<AgInt no REsp 2143131>>-SP,
<<AgInt no REsp 2136426>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.