Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed5e86b957f70948ce03f3d1ed6672566329b21ac2c79d8c8545dcefd9e436fa
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 251 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ed5e86b957f70948ce03f3d1ed6672566329b21ac2c79d8c8545dcefd9e436fa. SHA-256 do comentário: 54a1f77bb1ec53026e97b337a656029c9669279659b388474d48fdf9d92b19c5.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, por
ausência de demonstração dos requisitos necessários, notadamente o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
2. A decisão agravada destacou que o pedido de tutela era idêntico
ao anteriormente indeferido em TutCautAnt n. 250/SP e que o acórdão
de origem reconheceu a ineficácia de pagamento feito pela Fundação
diretamente à credora originária em detrimento dos credores
habilitados e cessionários notificados.
3. A agravante alegou equívocos fáticos e cronológicos na decisão
agravada, sustentando a probabilidade de êxito do recurso especial e
a presença de periculum in mora devido à iminência de liberação de
valores depositados em juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, considerando a alegada violação de
dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, e a
iminência de liberação de valores.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que não houve
demonstração dos requisitos necessários para a concessão do efeito
suspensivo, uma vez que a situação dos autos estaria abarcada pela
coisa julgada decidida em processo diverso.
6. O acórdão de origem aplicou corretamente o art. 312 do Código
Civil, reconhecendo a ineficácia do pagamento feito ao credor
originário após a intimação da penhora ou impugnação por terceiros.
7. A alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC não se sustenta,
pois o acórdão recorrido explicitou as razões de seu convencimento,
aplicando a legislação pertinente ao caso.
8. O periculum in mora não foi suficientemente demonstrado, pois a
iminência de levantamento de valores não configura, por si só, o
perigo da demora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso
especial exige a demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e
periculum in mora. 2. O pagamento feito ao credor originário após a
intimação da penhora ou impugnação por terceiros é ineficaz em
relação aos credores em concurso, conforme art. 312 do Código
Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 312; Código de
Processo Civil, arts. 11 e 489.Jurisprudência relevante citada: Não
há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, por
ausência de demonstração dos requisitos necessários, notadamente o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
2. A decisão agravada destacou que o pedido de tutela era idêntico
ao anteriormente indeferido em TutCautAnt n. 250/SP e que o acórdão
de origem reconheceu a ineficácia de pagamento feito pela Fundação
diretamente à credora originária em detrimento dos credores
habilitados e cessionários notificados.
3. A agravante alegou equívocos fáticos e cronológicos na decisão
agravada, sustentando a probabilidade de êxito do recurso especial e
a presença de periculum in mora devido à iminência de liberação de
valores depositados em juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, considerando a alegada violação de
dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, e a
iminência de liberação de valores.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que não houve
demonstração dos requisitos necessários para a concessão do efeito
suspensivo, uma vez que a situação dos autos estaria abarcada pela
coisa julgada decidida em processo diverso.
6. O acórdão de origem aplicou corretamente o art. 312 do Código
Civil, reconhecendo a ineficácia do pagamento feito ao credor
originário após a intimação da penhora ou impugnação por terceiros.
7. A alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC não se sustenta,
pois o acórdão recorrido explicitou as razões de seu convencimento,
aplicando a legislação pertinente ao caso.
8. O periculum in mora não foi suficientemente demonstrado, pois a
iminência de levantamento de valores não configura, por si só, o
perigo da demora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso
especial exige a demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e
periculum in mora. 2. O pagamento feito ao credor originário após a
intimação da penhora ou impugnação por terceiros é ineficaz em
relação aos credores em concurso, conforme art. 312 do Código
Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 312; Código de
Processo Civil, arts. 11 e 489.Jurisprudência relevante citada: Não
há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2338252 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1746577 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-02-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 251 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ed5e86b957f70948ce03f3d1ed6672566329b21ac2c79d8c8545dcefd9e436fa. SHA-256 do comentário:54a1f77bb1ec53026e97b337a656029c9669279659b388474d48fdf9d92b19c5.